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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 107

Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupos de Câmaras, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins ou linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único

Nas sessões do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 107 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980