Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupos de Câmaras, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins ou linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único
Nas sessões do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.