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Artigo 106, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 106

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do magistrado quando:

I

Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

II

Alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

III

Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

IV

Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

V

Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único

Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 106, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980