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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 105

É defeso, ainda, o desempenho das funções de árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980