Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
É defeso, ainda, o desempenho das funções de árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.