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Artigo 104, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 104

É defeso ao magistrado exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I

De que for parte.

II

Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

III

Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ressalvados os despachos de mero expediente.

IV

Quando nele estiver funcionando, ou funcionou, como advogado da parte, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de Justiça, seu cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau.

V

Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

VI

Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único

No caso do número IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.

Art. 104, V da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980