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Artigo 103, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 103

É vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

II

Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.

III

Exercer atividade político-partidária.

IV

Exercer o Comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista.

V

Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.

VI

Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único

A proibição a que alude o inciso I não obsta o desempenho de função docente em curso de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 103, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980