Artigo 102, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
§ 1º
Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)
§ 2º
O Presidente do Tribunal de Justiça, por imperiosa necessidade do serviço, poderá determinar que o Juiz de Direito Auxiliar ou o Juiz Substituto de uma Seção Judiciária Substitua em outra.
§ 3º
Nos casos de impedimento, de suspeição ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.