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Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 102

Os Juízes de Direito Auxiliares e os Substitutos substituirão ordinariamente, os Juízes de Direito das Comarcas que compuserem a respectiva Seção Judiciária.§ 1º. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluída a de Curitiba, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

§ 2º

O Presidente do Tribunal de Justiça, por imperiosa necessidade do serviço, poderá determinar que o Juiz de Direito Auxiliar ou o Juiz Substituto de uma Seção Judiciária Substitua em outra.

§ 3º

Nos casos de impedimento, de suspeição ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 102, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980