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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 101

A substituição, por motivo de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância do cargo pelos Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito Auxiliares, conforme o caso, e Juízes Substitutos, nas Seções respectivas, será automática e comunicada, incontinenti, ao Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.

Art. 101 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980