Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A substituição, por motivo de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância do cargo pelos Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito Auxiliares, conforme o caso, e Juízes Substitutos, nas Seções respectivas, será automática e comunicada, incontinenti, ao Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.