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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 100

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, se necessário, o mesmo Juiz de Direito Substituto para substituir, cumulativamente, em duas ou mais Varas da mesma ou diversa Seção Judiciária.

Art. 100 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980