Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, se necessário, o mesmo Juiz de Direito Substituto para substituir, cumulativamente, em duas ou mais Varas da mesma ou diversa Seção Judiciária.