Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Vagando a Presidência, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador mais antigo, aplicando-se este último princípio quando a vaga for de Corregedor da Justiça.