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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 10

Vagando a Presidência, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador mais antigo, aplicando-se este último princípio quando a vaga for de Corregedor da Justiça.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980