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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7273 de 28 de Dezembro de 1979

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

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Art. 1º

O "caput" e os incisos I e II do art. 8º. da Lei nº. 6.364 de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo art. 1º. da Lei nº. 6.859 de 23 de dezembro de 1976, passam a viger com a seguinte redação: "art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM: I. para operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento) em 1980; b) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981; c) 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes. II. para as operações de exportação, 13% (treze por cento)".