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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 9º

São isentos da TS os atos e documentos relativos:

I

às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais;

II

à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos;

II

à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos. (Redação dada pela Lei 7812 de 29/12/1983)

III

ao interesse de pessoas comprovadamente pobres. FISCALIZAÇÃO