Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São isentos da TS os atos e documentos relativos:
I
às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais;
II
à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos;
II
à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 7812 de 29/12/1983)
III
ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.
FISCALIZAÇÃO