Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I
quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;
II
quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto
II
quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação.
(Redação dada pela Lei 7257 de 30/11/1979)