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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 7º

O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:

I

quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;

II

quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto

II

quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação. (Redação dada pela Lei 7257 de 30/11/1979)