Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980.