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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 19

O termo inicial para cálculo da correção monetária da TS e das penalidades, bem como para a contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.