Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O termo inicial para cálculo da correção monetária da TS e das penalidades, bem como para a contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.