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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 18

Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários serão observados os coeficientes adotados para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição.