Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários serão observados os coeficientes adotados para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição.