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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 14

A TS não é devolvida salvo se, paga na forma da Lei, for eventualmente recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.