Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979
Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A TS não é devolvida salvo se, paga na forma da Lei, for eventualmente recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.