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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 13

As normas relativas ao procedimento administrativo-fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TS, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição. Paragrafo único. Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS