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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7257 de 10 de Dezembro de 1979

Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

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Art. 11

A falta de pagamento da TS, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TS, observadas as seguintes reduções:

I

a quarenta por cento do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até trinta dias a contar da notificação do lançamento;

II

a sessenta por cento de seu valor quando, decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, o pagamento se fizer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel;

III

a oitenta por cento de seu valor quando o pagamento ocorrer até sessenta dias a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.