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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

As Procuradorias, dirigidas por um Procurador-Chefe designado pelo Procurador Geral do Estado, são incumbidas da defesa judicial e extrajudicial do Estado, dos serviços da Consultoria Jurídica e da prestação de assistência judiciária aos necessitados.