Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Conselho entre os integrantes da carreira de Procurador, terá mandato de dois (2) anos, vedada a recondução para o período imediato.
§ 1º
O Corregedor será nomeado pelo Governador do Estado;
§ 2º
Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Corregedor:
I
realizar correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e nos que forem sujeitos à sua supervisão, orientação, coordenação e fiscalização, com o objetivo de manter a regularidade e eficiência dos serviços, e promover o seu aperfeiçoamento;
II
participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto;
III
promover as sindicâncias determinadas pelo Conselho ou pelo Procurador Geral do Estado, para apuração de faltas disciplinares;
IV
presidir as comissões de processos disciplinares;
V
apresentar ao Conselho e ao Procurador Geral relatório das correições e sindicâncias, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;
VI
baixar instruções, previamente aprovadas pelo Conselho, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores;
VII
comunicar ao Conselho os dados e informações de que dispuser e que facilitem a apuração do merecimento individual dos integrantes da carreira de Procurador, por parte do mesmo órgão.
§ 3º
O Corregedor poderá ser auxiliado por funcionário da Procuradoria Geral do Estado.