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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Conselho entre os integrantes da carreira de Procurador, terá mandato de dois (2) anos, vedada a recondução para o período imediato.

§ 1º

O Corregedor será nomeado pelo Governador do Estado;

§ 2º

Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Corregedor:

I

realizar correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e nos que forem sujeitos à sua supervisão, orientação, coordenação e fiscalização, com o objetivo de manter a regularidade e eficiência dos serviços, e promover o seu aperfeiçoamento;

II

participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto;

III

promover as sindicâncias determinadas pelo Conselho ou pelo Procurador Geral do Estado, para apuração de faltas disciplinares;

IV

presidir as comissões de processos disciplinares;

V

apresentar ao Conselho e ao Procurador Geral relatório das correições e sindicâncias, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;

VI

baixar instruções, previamente aprovadas pelo Conselho, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores;

VII

comunicar ao Conselho os dados e informações de que dispuser e que facilitem a apuração do merecimento individual dos integrantes da carreira de Procurador, por parte do mesmo órgão.

§ 3º

O Corregedor poderá ser auxiliado por funcionário da Procuradoria Geral do Estado.