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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I

exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis em cada caso;

II

aplicar as penalidades correspondentes às infrações apuradas, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;

III

organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como promover a seleção de candidatos à remoção e à promoção nas respectivas carreiras;

IV

organizar listas de antiguidade e merecimento para promoção na carreira de Procurador, fazendo a respectiva indicação e podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

V

pronunciar-se sobre o regulamento da Procuradoria Geral do Estado e suas alterações;

VI

processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, ou de remoção ou promoção na carreira de Procurador;

VII

conhecer de representação do Procurador Geral do Estado sobre remoção compulsória, bem como determinar a instauração de sindicâncias ou processos-administrativos contra integrantes da carreira de Procurador;

VIII

proceder, em caráter permanente, ao controle do merecimento de integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de estágio probatório, promoção e outros;

IX

- indicar representantes da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões e órgãos de deliberação coletiva ou realizar trabalhos especializados fora da repartição;

X

indicar integrante da carreira de Procurador para exercer o cargo de Corregedor da Procuradoria Geral do Estado;

XI

opinar sobre pedidos de readmissão, reintegração ou reversão às carreiras de Procurador;

XII

conhecer das suspeições e dos impedimentos de Procuradores;

XIII

indicar nomes de integrantes da carreira da Procurador para comissão de processos administrativos e sindicâncias de interesse do Poder Executivo;

XIV

deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão. Seção IV