Artigo 7º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I
exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis em cada caso;
II
aplicar as penalidades correspondentes às infrações apuradas, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;
III
organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como promover a seleção de candidatos à remoção e à promoção nas respectivas carreiras;
IV
organizar listas de antiguidade e merecimento para promoção na carreira de Procurador, fazendo a respectiva indicação e podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
V
pronunciar-se sobre o regulamento da Procuradoria Geral do Estado e suas alterações;
VI
processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, ou de remoção ou promoção na carreira de Procurador;
VII
conhecer de representação do Procurador Geral do Estado sobre remoção compulsória, bem como determinar a instauração de sindicâncias ou processos-administrativos contra integrantes da carreira de Procurador;
VIII
proceder, em caráter permanente, ao controle do merecimento de integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de estágio probatório, promoção e outros;
IX
- indicar representantes da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões e órgãos de deliberação coletiva ou realizar trabalhos especializados fora da repartição;
X
indicar integrante da carreira de Procurador para exercer o cargo de Corregedor da Procuradoria Geral do Estado;
XI
opinar sobre pedidos de readmissão, reintegração ou reversão às carreiras de Procurador;
XII
conhecer das suspeições e dos impedimentos de Procuradores;
XIII
indicar nomes de integrantes da carreira da Procurador para comissão de processos administrativos e sindicâncias de interesse do Poder Executivo;
XIV
deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão. Seção IV