Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado compor-se-á de quatro (04) membros, integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º
Os membros do Conselho serão designados pelo Governador mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o período subsequente.
§ 3º
Os membros do Conselho terão suplentes designados pelo Secretário de Estado da Justiça, por indicação do Procurador Geral, os quais os substituirão em suas faltas ou impedimentos e completarão o biênio em caso de vacância.