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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado compor-se-á de quatro (04) membros, integrantes da carreira de Procurador do Estado.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Os membros do Conselho serão designados pelo Governador mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o período subsequente.

§ 3º

Os membros do Conselho terão suplentes designados pelo Secretário de Estado da Justiça, por indicação do Procurador Geral, os quais os substituirão em suas faltas ou impedimentos e completarão o biênio em caso de vacância.