Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado é vedada a percepção das gratificações pela execução de serviços extraordinários e pelo desempenho de encargos especiais.