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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 42

Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado é vedada a percepção das gratificações pela execução de serviços extraordinários e pelo desempenho de encargos especiais.