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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 41

Ao Corregedor, aos membros do Conselheiro, aos Chefes de Procuradorias e de Sub-Procuradorias e ao Procurador designado para exercer funções na Representação Judicial de Brasília será paga uma gratificação mensal, calculada na base de 7,5% (sete  e meio por cento) do respectivo vencimento padrão.