Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Procurador Geral do Estado:
I
representar o Estado do Paraná em qualquer Juízo ou instância nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado;
II
receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
III
desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;
IV
avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador especialmente designado;
V
propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, o encaminhamento de solicitação ao Procurador Geral da República, no sentido de formular representação ao Supremo Tribunal Federal para avocar causas processadas em quaisquer juízos ou tribunais, quando ocorram as hipóteses previstas no art. 119, inciso I, alínea "o" da Constituição Federal em vigor;
VI
propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;
VII
propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado;
VIII
despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Secretário da Justiça e entender-se com os demais Secretários de Estado sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral;
IX
- propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
X
apresentar ao Secretário de Estado da Justiça informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Estado;
XI
apresentar ao Secretário de Estado da Justiça a lista de classificações nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como as listas de promoção;
XII
propor a nomeação, exoneração e demissão de servidores administrativos, bem como a dispensa de estagiários;
XIII
manifestar-se sobre os casos de afastamento de Procuradores do Estado, salvo no caso de nomeação para cargo em comissão;
XIV
superintender os serviços da Procuradoria Geral do Estado e fazer as designações necessárias;
XV
dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao Chefe de Gabinete, ao Oficial de Gabinete e ao Diretor de Administração;
XVI
designar os órgãos em exercício dos servidores subordinados à Procuradoria Geral;
XVII
aplicar penas disciplinares aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XVIII
instaurar sindicâncias ou processos administrativos, de ofício ou por determinação do Secretário de Estado da Justiça, visando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral;
XIX
exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XX
baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral, dos Procuradores, Sub-Procuradores, Advogados e servidores que nela estiverem lotados ou que estiverem subordinados à sua coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização;
XXI
dirimir conflitos de competência entre as Procuradorias ou entre estas e as Sub-Procuradorias ou qualquer outro dos órgãos referidos no inciso anterior;
XXII
requisitar transportes para servidores da Procuradoria Geral do Estado, inclusive para o Distrito Federal e outros Estados;
XXIII
organizar e fazer publicar as escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XXIV
exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas;
XXV
conceder férias, licenças e salário-família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XXVI
delegar encargos de natureza burocrática ao Diretor da Administração;
XXVII
exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo; Seção II