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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Procurador Geral do Estado:

I

representar o Estado do Paraná em qualquer Juízo ou instância nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado;

II

receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

III

desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

IV

avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador especialmente designado;

V

propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, o encaminhamento de solicitação ao Procurador Geral da República, no sentido de formular representação ao Supremo Tribunal Federal para avocar causas processadas em quaisquer juízos ou tribunais, quando ocorram as hipóteses previstas no art. 119, inciso I, alínea "o" da Constituição Federal em vigor;

VI

propor ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;

VII

propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado;

VIII

despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Secretário da Justiça e entender-se com os demais Secretários de Estado sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral;

IX

- propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;

X

apresentar ao Secretário de Estado da Justiça informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Estado;

XI

apresentar ao Secretário de Estado da Justiça a lista de classificações nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como as listas de promoção;

XII

propor a nomeação, exoneração e demissão de servidores administrativos, bem como a dispensa de estagiários;

XIII

manifestar-se sobre os casos de afastamento de Procuradores do Estado, salvo no caso de nomeação para cargo em comissão;

XIV

superintender os serviços da Procuradoria Geral do Estado e fazer as designações necessárias;

XV

dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao Chefe de Gabinete, ao Oficial de Gabinete e ao Diretor de Administração;

XVI

designar os órgãos em exercício dos servidores subordinados à Procuradoria Geral;

XVII

aplicar penas disciplinares aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XVIII

instaurar sindicâncias ou processos administrativos, de ofício ou por determinação do Secretário de Estado da Justiça, visando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral;

XIX

exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XX

baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral, dos Procuradores, Sub-Procuradores, Advogados e servidores que nela  estiverem lotados ou que estiverem subordinados à sua coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização;

XXI

dirimir conflitos de competência entre as Procuradorias ou entre estas e as Sub-Procuradorias ou qualquer outro dos órgãos referidos no inciso anterior;

XXII

requisitar transportes para servidores da Procuradoria Geral do Estado, inclusive para o Distrito Federal e outros Estados;

XXIII

organizar e fazer publicar as escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XXIV

exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas;

XXV

conceder férias, licenças e salário-família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XXVI

delegar encargos de natureza burocrática ao Diretor da Administração;

XXVII

exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo; Seção II