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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 38

A Engenheiro, Contador ou outro profissional devidamente qualificado, do Quadro Único ou dos Quadros Próprios, designados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, como assistentes técnicos ou peritos judiciais, será paga gratificação correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do respectivo vencimento padrão, durante o período de prestação de serviços ao órgão.