Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Após o enquadramento previsto no artigo anterior os cargos de Procurador e de Advogados constantes do art. 22, serão preenchidos, pelos integrantes da carreira, no critério de merecimento, independentemente de suas atuais classificações.
§ 1º
Para esse provimento, o Procurador Geral remeterá, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Justiça, dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, a competente lista nominal dos classificados, obedecidos, na aferição dos méritos os critérios indicados no art. 28.§ 2º. Os remanescentes, das séries de classes de advogado, do Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, enquadrados provisoriamente, no cargo de Advogado de 2ª. classe, ficarão lotados na Procuradoria Geral do Estado, podendo ingressar na carreira de Procurador do Estado, ...vetado..., por merecimento ...vetado... .
§ 2º
Os remanescentes do Quadro Especial previsto no artigo 22 desta Lei, enquadrados provisoriamente em cargos de Advogado de 2ª classe que serão extintos quando vagarem, concorrerão com os demais integrantes da carreira a promoções por antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)