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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 34

Fica assegurado aos atuais Procuradores e Advogados, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, o direito à classificação, respectivamente, em cargos de carreira de Procurador do Estado de 3ª. classe e Advogado de 2ª. classe, salvo manifestação em contrário, pelo prazo de dez (10) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Ficarão ...vetado..., extintos os cargos de Advogado de 2ª. classe, que se vagarem, até o limite de trinta e cinco (35) cargos, previstos no inciso V, do art. 22, do Capítulo VI, Seção I.