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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 32

As listas de classificação por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho, no prazo de 8 (oito) dias. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

Parágrafo único

Da decisão do Conselho sobre a reclamação não caberá recurso.