Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As listas de classificação por merecimento e por antiguidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento do interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho contra a sua classificação ou exclusão, dentro de oito (08) dias.
Art. 32
As listas de classificação por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho, no prazo de 8 (oito) dias. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)
Parágrafo único
Da decisão do Conselho sobre a reclamação não caberá recurso.