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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 30

Para promoção por antiguidade, levar-se-á em conta o maior tempo de serviço na classe imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga, não se considerando como interrupção do exercício os períodos de férias, luto, casamento, exercício de cargos em comissão, júri, convocação para serviço militar e licença para tratamento da própria saúde, até cento e oitenta (180) dias.