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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado pelo Governador dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador e será substituído em seus impedimentos e ausências por um Procurador designado pelo Secretário da Justiça.