Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado pelo Governador dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único
O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador e será substituído em seus impedimentos e ausências por um Procurador designado pelo Secretário da Justiça.