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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que for possível, lista tríplice, que o procurador Geral enviará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 1º

Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho. (Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 2º

Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será por maioria simples. (Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)

§ 3º

O integrante do Quadro Especial de Procurador do Estado, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice. (Incluído pela Lei 7317 de 28/05/1980)