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Artigo 28, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 28

Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos de preferência:

I

a competência profissional, demonstrada através de trabalho jurídico no exercício da função;

II

a dedicação ao exercício da função pública;

III

os diplomas ou certificados:

a

de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de dois anos, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola estrangeira de reconhecido valor;

b

de doutor em direito, conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito Estrangeira de reconhecido valor;

c

de docente, por concurso, em Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;

d

de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de um (01) ano, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;

IV

obra jurídica editada;

V

artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor;

VI

os trabalhos jurídicos realizados no desempenho de suas funções públicas;

VII

exercício de cargo ou funções de chefia de órgãos ou setores jurídicos.