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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 27

As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, entre os candidatos que as requererem, ressalvada a faculdade prevista no art. 7º., inciso IV, in fine. in fine

Parágrafo único

Somente depois de dois (02) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.