JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O ingresso na carreira de Procurador do Estado, far-se-á através dos cargos de advogado de 2ª. classe, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com obediência à normas aplicáveis à matéria.

§ 1º

O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos bem como as demais condições e exigências.

§ 2º

Para  inscrição em concurso deverão os interessados comprovar desde logo as seguintes condições:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pelo prazo mínimo de dois anos;

II

ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)

III

estar quite com o serviço militar;

IV

estar em gozo dos direitos políticos;

V

ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da Justiça dos Estados onde teve domicílio nos últimos dez anos;

VI

ter idade igual ou inferior a quarenta e cinco anos, salvo se já for funcionário público estadual.