Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O ingresso na carreira de Procurador do Estado, far-se-á através dos cargos de advogado de 2ª. classe, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com obediência à normas aplicáveis à matéria.
§ 1º
O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos bem como as demais condições e exigências.
§ 2º
Para inscrição em concurso deverão os interessados comprovar desde logo as seguintes condições:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pelo prazo mínimo de dois anos;
II
ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei 7317 de 28/05/1980)
III
estar quite com o serviço militar;
IV
estar em gozo dos direitos políticos;
V
ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da Justiça dos Estados onde teve domicílio nos últimos dez anos;
VI
ter idade igual ou inferior a quarenta e cinco anos, salvo se já for funcionário público estadual.