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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão exercício na Procuradoria Geral, poderão ser designados para prestar serviços jurídicos em outros órgãos da administração, a juízo do Procurador Geral, e ficarão sujeitos a uma jornada semanal de quarenta (40) horas de trabalho, em dois turnos diários.

Parágrafo único

Fica proibida aos integrantes da Carreira de Procurador do Estado a advocacia particular, ...vetado... (Revogado pela Lei 7365 de 22/09/1980)