Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão exercício na Procuradoria Geral, poderão ser designados para prestar serviços jurídicos em outros órgãos da administração, a juízo do Procurador Geral, e ficarão sujeitos a uma jornada semanal de quarenta (40) horas de trabalho, em dois turnos diários.