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Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 23

São atribuições privativas dos integrantes da carreira de Procurador do Estado:

I

promover a defesa do Estado em qualquer juízo ou instância;

II

exercer as funções de Procurador-Chefe e de Corregedor da Procuradoria Geral do Estado;

III

integrar o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

IV

executar aos serviços de consultoria previstos na art. 1º., inciso II, desta Lei, em grau de maior complexidade;

V

prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados.