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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

À Representação Judicial em Brasília, exercida por advogado contratado, por  Procurador ou Procuradores designados, compete intervir nas causas de interesse do Estado perante os Tribunais Federais e órgãos administrativos superiores sediados na Capital Federal, mediante delegação de poderes de Procurador Geral do Estado.