Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Às Sub-Procuradorias Regionais, subordinadas ao Procurador Geral do Estado, compete:
I
exercer as funções atribuídas às Procuradorias, sob orientação do Procurador-Chefe competente, nas comarcas das respectivas regiões;
II
exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da administração estadual;
III
executar serviços de natureza especial, que lhes sejam cometidos pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
As Sub-Procuradorias Regionais serão criadas ou extintas por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. Seção IX