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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

Às Sub-Procuradorias Regionais, subordinadas ao Procurador Geral do Estado, compete:

I

exercer as funções atribuídas às Procuradorias, sob orientação do Procurador-Chefe competente, nas comarcas das respectivas regiões;

II

exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da administração estadual;

III

executar serviços de natureza especial, que lhes sejam cometidos pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único

As Sub-Procuradorias Regionais serão criadas ou extintas por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. Seção IX